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Sexta, 12 Janeiro 2018 15:39

Cartazete nao a precariedade 2016-1A Lei 112/2017, de 29 de Dezembro veio estabelecer os termos da regularização extraordinária dos vínculos precários de pessoas que exerçam ou tenham exercido funções que correspondam a necessidades permanentes da Administração Pública Local.

Abrangidos, todos os trabalhadores que entre 1 de Janeiro e 4 de Maio de 2017 estiveram a exercer funções de caráter permanente durante o período previsto na Lei. Reconhecidas as situações de exercício de funções que satisfaçam necessidades permanentes e sem vínculo jurídico adequado, deverá agora a Junta de Freguesia desenvolver os correspondentes procedimentos concursais nos prazos estabelecidos na Lei.

Referimo-nos a todos os trabalhadores que desempenharam tarefas de caráter permanente através de um vínculo precário – recibos-verdes, contratos emprego-inserção, estágios, contratos a prazo, entre outros – que agora deverão solicitar à Junta de Freguesia informações sobre o processo com vista à respetiva regularização laboral através da constituição de um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.


Relembramos que todas as Juntas de Freguesia teriam de ter enviado à DGAL (Direção Geral das Autarquias Locais) até 31 de Outubro de 2017 a informação sobre o número de trabalhadores com vínculo precário no desempenho efetivo de tarefas de caráter permanente.


A Junta de Freguesia é obrigada por Lei a fornecer esses elementos, mesmo nos casos em que o contrato precário tenha sido terminado nos últimos meses, estando assim estes trabalhadores na posse integral do direito a serem integrados nos respetivos Mapas de Pessoal. Para eventuais esclarecimentos, o STML disponibiliza o Gabinete Jurídico aos seus associados.

Por último, o STML já solicitou aos Executivos de todas as Juntas de Freguesia de Lisboa informação sobre os processos que agora estão sujeitos a desenvolver imperativamente, procurando de facto resolver a vida de quem durante demasiado tempo trabalhou com um vínculo precário, apesar das suas tarefas serem essenciais à prossecução do serviço público a que as Juntas de Freguesia estão obrigadas a prestar na sua área geográfica.

 

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