| Estatutos do STML |
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| Sexta, 13 Novembro 2009 17:37 |
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Capítulo I Artigo 1º O Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa, também designado, abreviadamente, pela sigla STML, é uma associação sindical constituída pelos trabalhadores nele filiados, que exercem a sua actividade socio-profissional nos serviços do Município e juntas de freguesia de lisboa e empresas de âmbito municipal, intermunicipal ou regional; empresas públicas com a totalidade do capital; empresas de capitais públicos, com participação de capital em associação com outras entidades públicas; empresas de capital misto em associação com entidades privadas.
Artigo 2º O Sindicato exerce a sua actividade na Região de Lisboa (Área Metropolitana de Lisboa) e Vale do Tejo. Artigo 3º O Sindicato tem a sua sede em Lisboa.
Capítulo II Artigo 4º O Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa é uma organização sindical de classe, que reconhece o papel determinante da luta de classes na evolução histórica da humanidade e defende os legítimos direitos, interesses e aspirações colectivas e individuais dos trabalhadores. Artigo 5º O Sindicato orienta a sua acção pelos princípios da liberdade, da unidade, da democracia, da independência, da solidariedade e do sindicalismo de massas. Artigo 6º O principio da liberdade sindical, reconhecido e defendido pelo Sindicato, garante a todos os trabalhadores o direito de se sindicalizarem, independentemente das suas opções políticas ou religiosas e sem discriminação de sexo, raça, étnia ou nacionalidade. Artigo 7º O Sindicato defende a unidade dos trabalhadores e a unidade orgânica do movimento sindical como condição e garantia da defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, combatendo todas as acções tendentes à sua divisão. Artigo 8º 1. A democracia sindical regula toda a orgânica e vida interna do Sindicato, constituindo o seu exercício um direito e um dever de todos os associados 2. A democracia sindical que o Sindicato preconiza assenta na participação activa dos Sindicatos, na definição das suas reivindicações e objectivos programáticos, na eleição e destituição dos seus dirigentes, na liberdade de expressão e discussão de todos os pontos de vista existentes no seio dos trabalhadores e no respeito integral pelas decisões maioritariamente expressas, resultantes de um processo decisório democrático que valorize o contributo de todos. Artigo 9º O Sindicato define os seus objectivos e desenvolve a sua actividade com total independência em relação à entidade patronal, Estado, confissões religiosas, partidos políticos ou quaisquer agrupamentos de natureza não sindical. Artigo 10º O Sindicato cultiva e promove os valores da solidariedade de classe e internacionalista e propugna pela sua materialização, combatendo o egoísmo individualista e corporativo, lutando pela emancipação social dos trabalhadores portugueses e de todo o mundo e pelo fim da exploração capitalista e da dominação imperialista. Artigo 11º O Sindicato assenta a sua acção na permanente audição e mobilização dos trabalhadores e na intervenção de massas nas diversas formas de luta pela defesa dos seus direitos e interesses e pela elevação da sua consciência política e de classe. Artigo 12º O Sindicato, como afirmação concreta dos princípios enunciados, é filiado na Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses – Intersindical Nacional e, consequentemente, nas suas estruturas locais e regionais.
Capítulo III Artigo 13º O Sindicato tem por objectivos, em especial: a) Organizar os trabalhadores para a defesa dos seus direitos colectivos e individuais; b) Promover, organizar e apoiar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores, de acordo com a sua vontade democrática; c) Alicerçar a solidariedade e a unidade entre todos os trabalhadores, desenvolvendo a sua consciência de classe, sindical e politica; d) Defender as liberdades democráticas, os direitos e conquistas dos trabalhadores e das suas organizações, combatendo a subversão do regime democrático e reafirmando a sua fidelidade ao projecto de justiça social iniciado com a Revolução de Abril; e) Desenvolver um sindicalismo de intervenção e transformação com a participação dos trabalhadores na luta pela sua emancipação e pela construção de uma sociedade mais justa e fraterna sem exploração do homem pelo homem. Artigo 14º Compete, nomeadamente, ao Sindicato: a) Participar na elaboração de regulamentos e despachos municipais relativos aos trabalhadores; b) Celebrar convenções colectivas de trabalho; c) Negociar as matérias que são objecto de negociação colectiva e de participação relativas à fixação ou alteração do estatuto dos trabalhadores da Administração Pública; d) Dar Parecer sobre assuntos da sua especialidade, quando solicitado para o efeito por outras organizações sindicais ou por organismos oficiais; e) Fiscalizar e reclamar a aplicação das leis, instrumentos de regulamentação colectiva e regulamentos de trabalho na defesa dos interesses dos trabalhadores; f) Promover, desenvolver e organizar acções conducentes à satisfação das reivindicações dos trabalhadores nele filiados e participar nas iniciativas e apoiar as acções desenvolvidas pelas estruturas sindicais superiores em que está filiado, bem como levar à prática as deliberações dos órgãos dessas estruturas tomadas democraticamente e de acordo com os respectivos estatutos; g) Gerir e participar na gestão, em colaboração com outras associações sindicais, das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses das classes trabalhadoras; h) Prestar assistência sindical, jurídica ou outra, aos associados nos conflitos resultantes de relações ou acidentes de trabalho, bem como de doenças profissionais; i) Intervir nos processos disciplinares instaurados aos associados pelas entidades patronais e em todos os casos de despedimento; j) Filiar-se em associações de campismo, caravanismo ou outras que visem a satisfação dos interesses sociais, culturais ou recreativos dos trabalhadores.
Capítulo IV Artigo 15º Têm direito a filiar-se no Sindicato todos os trabalhadores que estejam nas condições previstas no Art.º 1º dos presentes Estatutos e exerçam a sua actividade na área indicada no art.º 2º, assim como os que já passaram à situação de aposentados ou reformados. Artigo 16º 1. A aceitação ou recusa de filiação é da competência da Direcção que deverá decidir no prazo máximo de 8 dias após a apresentação do pedido. 2. A Direcção comunicará a sua decisão ao interessado e à estrutura existente no local de trabalho a que o trabalhador pertence. 3. Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral, que o apreciará na primeira reunião que ocorrer após a sua interposição, salvo se já tiver sido convocada, ou se se tratar de Assembleia Geral Eleitoral. 4. Têm legitimidade para interpor recurso o interessado e qualquer associado no pleno gozo dos seus direitos sindicais. Artigo 17º São direitos dos associados: a) Eleger, ser eleito e destituir os órgãos do Sindicato nas condições fixadas nos presentes estatutos; b) Participar em todas as deliberações que lhe digam directamente respeito; c) Participar nas actividades do Sindicato a todos os níveis, nomeadamente, nas reuniões da Assembleia Geral, requerendo, apresentando, discutindo e votando as moções e propostas que entender convenientes; d) Beneficiar da acção desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que está inserido em defesa dos interesses profissionais, económicos e culturais comuns a todos os associados ou dos seus interesses específicos; e) Beneficiar dos serviços prestados pelo Sindicato ou por quaisquer instituições ou cooperativas de que faça parte ou de organizações em que o Sindicato esteja filiado, nos termos dos respectivos estatutos; f) Ser informado, regularmente, da actividade desenvolvida pelo Sindicato e pelas estruturas sindicais em que está inserido; g) Requerer a convocação dos órgãos de participação directa dos associados, designadamente, da Assembleia Geral, nos termos previstos nos presentes estatutos; h) Exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e formular livremente as críticas que tiver por convenientes à actuação e às decisões dos diversos órgãos do Sindicato, mas sempre no seu seio e sem prejuízo da obrigação de respeitar as decisões democraticamente tomadas; i) Exercer o direito de tendência de acordo com o disposto no artigo seguinte. Artigo 18º 1. O Sindicato, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político - ideológicas cuja organização é, no entanto, exterior ao movimento sindical e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião. 2. As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os orgãos. 3. As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado. 4. As formas de participação e expressão das diversas correntes de opinião, nos orgãos do Sindicato, subordinam-se às normas regulamentares, definidas e aprovadas pelos órgãos competentes. Artigo 19º São deveres dos associados: a) Participar nas actividades do Sindicato e manter-se delas informado, nomeadamente, participando nas reuniões da Assembleia Geral e desempenhando as funções para que for eleito ou nomeado, salvo por motivos devidamente justificados; b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos do Sindicato, bem como as deliberações dos órgãos competentes, tomadas democraticamente e de acordo com os Estatutos; c) Apoiar activamente as acções do Sindicato na prossecução dos seus objectivos; d) Divulgar os princípios fundamentais e objectivos do Sindicato, com vista ao alargamento da sua influência e da do movimento sindical; e) Agir solidariamente, em todas as circunstâncias, na defesa dos interesses colectivos dos trabalhadores; f) Fortalecer a organização e a acção sindical nos locais de trabalho incentivando a participação do maior número de trabalhadores na actividade sindical e promovendo a aplicação prática das orientações definidas pelo Sindicato; g) Contribuir para a sua educação sindical, cultural e política bem como para a dos demais trabalhadores; h) Divulgar as edições do Sindicato; i) Pagar mensalmente a quotização, salvo nos casos em que deixarem de receber as respectivas retribuições por motivo de doença, cumprimento do serviço militar, ou de situação de desemprego, aposentação ou reforma; j) Comunicar ao Sindicato, no prazo máximo de 15 dias, a mudança de residência, a aposentação ou reforma, a incapacidade por doença, o impedimento por serviço militar, a situação de desemprego e, ainda, quando deixar de exercer a actividade profissional no âmbito do Sindicato. Artigo 20º Perdem a qualidade de associados os trabalhadores que: a) Deixarem voluntariamente de exercer a actividade profissional ou deixarem de a exercer na área do Sindicato, excepto quando deslocados nas situações de comissão de serviço, destacamento ou requisição. b) Se retirarem voluntariamente desde que o façam mediante comunicação por escrito á Direcção. c) Hajam sido punidos com a sanção de expulsão. d) Deixarem de pagar as quotas sem motivo justificado durante 6 meses e se, depois de avisados por escrito pelo Sindicato, não efectuarem o pagamento no prazo de 1 mês a contar da data da recepção do aviso. Artigo 21º 1. Os associados podem ser readmitidos nos termos e condições previstas para a admissão salvo os casos de expulsão, em que o pedido de readmissão deverá ser apreciado pela Assembleia de Delegados e votado favoravelmente por, pelo menos, 2/3 dos votos validamente expressos. 2. Da decisão da Assembleia de Delegados cabe o recurso para a Assembleia Geral. Artigo 22º 1. O impedimento por serviço militar ou por motivo de aposentação ou reforma, não afectam a qualidade de associados dos trabalhadores. 2. Os trabalhadores na situação referida no número anterior gozam dos mesmos direitos dos demais associados, desde que tenham feito a comunicação a que se refere a alínea j) do artigo 19º. Artigo 23º Os associados que deixarem de pagar quotas sem motivo justificado durante mais de 2 meses não poderão exercer os direitos previstos nas alíneas a), c), e) g) e i) do artigo 17º dos presentes estatutos, até à regularização do seu pagamento.
Capítulo V Artigo 24º Podem ser aplicadas aos associados as sanções de repreensão, de suspensão até 12 meses e de expulsão. Artigo 25º Incorrem nas sanções referidas no artigo anterior, consoante a gravidade da infracção, os associados que: a) Não cumpram, de forma injustificada os deveres previstos no artigo 19º; b) Não acatem as decisões ou deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e de acordo com os presentes Estatutos; c) Pratiquem actos lesivos dos interesses e direitos do Sindicato ou dos trabalhadores. Artigo 26º Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado sejam dadas todas as possibilidades de defesa em adequado processo disciplinar. Artigo 27º 1. O poder disciplinar será exercido pela Direcção, a qual nomeará, para o efeito, uma comissão de inquérito. 2. A Direcção poderá, por proposta da comissão de inquérito, suspender preventivamente o associado a quem foi instaurado processo disciplinar e, antes de proferida a decisão pela Direcção, o processo será remetido à Assembleia de Delegados para que emita o seu parecer. 3. Da decisão da Direcção cabe recurso para Assembleia Geral, que decidirá em última instância. 4. O recurso será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião que ocorrer após a decisão, salvo se a Assembleia Geral já tiver sido convocada ou se se tratar de Assembleia Geral Eleitoral.
Capítulo VI Secção I Artigo 28º 1. O Sindicato é a associação sindical de base da estrutura do movimento sindical a quem cabe a direcção de toda a actividade sindical no respectivo âmbito. 2. A estrutura do Sindicato, a sua organização e actividade assenta na participação activa e directa dos trabalhadores desde o local de trabalho e desenvolve-se, predominantemente, a partir das organizações sindicais de serviços, organismos e empresas.
Secção II Artigo 29º A estrutura do sindicato nos locais de trabalho é constituída pela Secção Sindical cujos órgãos são: a) Plenário dos trabalhadores. Artigo 30º 1. A Secção Sindical é constituída pelos trabalhadores sindicalizados que exercem a sua actividade em determinado serviço, organismo e empresa. 2. Poderão participar, na actividade da Secção Sindical os trabalhadores não sindicalizados, desde que assim o deliberem os trabalhadores sindicalizados a quem incumbe definir a forma dessa participação. 3. O Sindicato só deverá promover a institucionalização da Secção Sindical nos serviços, organismos e empresas que representa. Artigo 31º Compete à Secção Sindical o exercício da actividade sindical nos serviços, organismos e empresas bem como participar, através dos respectivos órgãos, na actividade sindical desenvolvida pelo Sindicato a todos os níveis. Artigo 32º O Plenário de trabalhadores é o órgão deliberativo do colectivo dos trabalhadores que constituem a Secção Sindical. Artigo 33º 1. Os Delegados Sindicais são associados do Sindicato, eleitos pelos trabalhadores por voto directo e secreto que actuam como elementos de coordenação e dinamização da actividade sindical nos locais de trabalho e participam nos órgãos do Sindicato nos termos previstos nos presentes Estatutos. 2. Os Delegados Sindicais exercem a sua actividade no local de trabalho ou em diversos locais de trabalho do mesmo serviço, organismo e empresa quando a dispersão de trabalhadores por locais de trabalho, nas respectivas áreas geográficas, o justificar. Artigo 34º São atribuições dos Delegados Sindicais: a) Representar o Sindicato dentro dos limites dos poderes que lhes são conferidos; b) Estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os associados e o Sindicato; c) Informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando que as circulares e informações do Sindicato cheguem a todos os associados; d) Comunicar ao Sindicato todas as irregularidades praticadas pelas entidades patronais que afectem ou possam vir a afectar qualquer associado e zelar pelo rigoroso cumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares na defesa dos interesses dos trabalhadores; e) Dar conhecimento à Direcção da situação e dos problemas relativos às condições de trabalho e de vida dos associados; f) Cooperar com a Direcção no estudo, negociação e revisão das convenções colectivas de trabalho e nas matérias que são objecto de negociação colectiva e de participação relativas à fixação ou alteração do estatuto dos trabalhadores da Administração Pública; g) Estimular a participação activa dos trabalhadores na vida sindical; h) Incentivar os trabalhadores não filiados no Sindicato a procederem à sua inscrição; i) Promover a institucionalização da Secção Sindical onde não exista e a constituição das Comissões Sindicais ou Intersindicais; j) Colaborar estreitamente com a Direcção assegurando a execução das suas resoluções; k) Exercer as demais atribuições que lhe sejam expressamente cometidas pela Direcção ou por outros órgãos do Sindicato; l) Participar nos órgãos do Sindicato nos termos estatutariamente previstos; m) Diligenciar o envio da quotização para o Sindicato nos casos que se justifiquem; n) Contribuir para a formação profissional e sindical e para a promoção económica, social e cultural dos associados; o) Apoiar e participar com os demais trabalhadores no controlo de gestão nas empresas, nos termos da lei; p) Assegurar a sua substituição por suplentes nos períodos de ausência; q) Comunicar imediatamente à Direcção eventuais mudanças de sector. Artigo 35º 1. A Comissão Sindical ou Intersindical é o órgão de direcção e cooperação da actividade da Secção Sindical, de acordo com os princípios e deliberações definidas nos presentes Estatutos. 2. A Comissão Sindical ou Intersindical é constituída pelos Delegados Sindicais de um serviço, organismo e empresa. 3. No caso de o número de Delegados Sindicais que constituem a Comissão Sindical ou Intersindical o justificar e por entendimento da Direcção do Sindicato, esta poderá eleger, de entre os seus membros, um secretariado, definindo as suas funções.
Secção III Subsecção I Artigo 36º 1. Os órgãos do Sindicato são: a) Assembleia Geral; b) Mesa da Assembleia Geral; c) Direcção; d) Assembleia de Delegados; e) Mesa da Assembleia de Delegados; f) Conselho Fiscalizador. 2. Os órgãos dirigentes do Sindicato são a Direcção, a Mesa da Assembleia Geral e o Conselho Fiscalizador. Artigo 37º Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscalizador são eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados do Sindicato, no pleno gozo dos seus direitos sindicais. Artigo 38º A duração do mandato dos membros eleitos do Sindicato, a qualquer nível, e nomeadamente, da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscalizador é de 3 anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes. Artigo 39º 1. O exercício dos cargos associativos é gratuito. 2. Os membros eleitos do Sindicato que, por motivos do desempenho das suas funções, percam toda ou parte da retribuição regularmente auferida pelo seu trabalho têm direito ao reembolso pelo Sindicato das importâncias correspondentes. Artigo 40º 1. Os membros eleitos podem ser destituídos pelo órgão que os elegeu, desde que, em reunião que haja sido convocada expressamente para este efeito, com a antecedência mínima de 15 dias, e desde que votada por, pelo menos, 2/3 do número total de associados presentes. 2. O órgão que destituir, pelo menos, 50% dos membros de um ou mais órgãos elegerá uma comissão provisória em substituição do órgão ou órgãos destituídos. 3. Se os membros destituídos nos termos dos números anteriores não atingirem a percentagem referida no número 2, a substituição só se verificará a pedido dos restantes membros do respectivo órgão. 4. Nos casos previstos no número 2 realizar-se-ão eleições extraordinárias para o órgão ou órgãos cujos membros tiverem sido destituídos no prazo máximo de 90 dias, salvo se essa destituição se verificar no ultimo ano do mandato, caso em que a comissão provisória eleita exercerá as funções até ao seu termo. 5. O órgão ou órgãos eleitos nos termos do número anterior complementarão o mandato do órgão ou órgãos substituídos. 6. O disposto nos números 1, 2, 3, 4 e 5 aplicar-se-á aos casos de renúncia, abandono de funções ou impedimento dos membros de qualquer órgão. 7. Considera-se abandono de funções o facto de o membro eleito de um órgão não comparecer para desempenhar o seu cargo no prazo de 30 dias após a convocação ou faltar, injustificadamente, a 5 reuniões do órgão a que pertencer. 8. A declaração de abandono de funções é da competência da Mesa da Assembleia Geral a pedido dos restantes membros do respectivo órgão. Artigo 41º 1. No caso de ocorrer qualquer vaga entre os membros efectivos de um órgão, o seu preenchimento será feito de entre os suplentes, se os houver, pela ordem da sua apresentação na lista. 2. O mandato dos membros suplentes, quando chamados à efectividade, coincide com o dos membros substituídos. Artigo 42º Os membros suplentes têm o direito de participar nas reuniões do respectivo órgão embora sem direito a voto. Artigo 43º O funcionamento de cada um dos órgãos do Sindicato será objecto de regulamento a aprovar pelo próprio órgão, salvo disposição em contrário, mas, em caso algum, poderão contrariar o disposto nos presentes Estatutos. Artigo 44º Os órgãos do Sindicato só poderão deliberar validamente desde que esteja presente a maioria dos seus membros efectivos. Artigo 45º 1. As deliberações dos órgãos do Sindicato são tomadas por maioria simples salvo disposição legal ou estatutária em contrário. 2. Em caso de empate proceder-se-á a nova votação e, caso o empate se mantenha, fica a deliberação adiada para nova reunião. 3. Das reuniões deverá sempre lavrar-se acta.
Subsecção II Artigo 46º A Assembleia Geral é o órgão deliberativo máximo do Sindicato e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais. Artigo 47º Compete, em especial, à Assembleia Geral: a) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscalizador; b) Deliberar sobre a destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscalizador; c) Autorizar a Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis; d) Resolver, em última instância, os diferendos entre os órgãos do Sindicato ou entre estes e os associados, podendo eleger comissões de inquérito para instrução e estudo de processos a fim de habilitar a Assembleia Geral a decidir conscientemente; e) Apreciar e deliberar sobre os recursos interpostos das decisões da Direcção e da Assembleia de Delegados; f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos; g) Deliberar sobre a integração, fusão ou dissolução do Sindicato e consequente liquidação do seu património; h) Aprovar os regulamentos previstos nos presentes Estatutos; i) Definir as formas de exercício do direito de tendência; j) Aprovar, modificar ou rejeitar o Relatório de Actividades e as Contas, bem como o Plano de Actividades e Orçamento apresentados pela Direcção, acompanhados dos respectivos pareceres do Conselho Fiscalizador. Artigo 48º 1. A Assembleia Geral reunirá, em sessão ordinária: a) Até 31 de Março de cada ano, para aprovar ou rejeitar o Relatório de Actividades e as Contas apresentadas pela Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscalizador: b) Até 31 de Dezembro de cada ano, para aprovar, modificar ou rejeitar o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte, apresentado pela Direcção e acompanhados dos respectivos pareceres do Conselho Fiscalizador; c) Trianalmente para exercer as atribuições previstas na alínea a) do Art.º 47º. 2. A Assembleia Geral reunirá, em sessão extraordinária: a) Sempre que a Mesa da Assembleia Geral o entender necessário; b) A solicitação da Direcção; c) A solicitação da Assembleia de Delegados; d) A requerimento de pelo menos, 1/10 ou 200 dos associados, no pleno gozo dos seus direitos sindicais. 3. Os pedidos de convocação da Assembleia Geral deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos. 4. Nos casos previstos nas alíneas b), c), e d) do número 2, o Presidente da Mesa deverá convocar a Assembleia Geral de forma a que se realize no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento, salvo motivo justificado em que o prazo máximo é de 60 dias. Artigo 49º 1. A convocação da Assembleia Geral é feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou, em caso de impedimento, por um dos seus secretários através de anúncios convocatórios publicados em, pelo menos, um dos jornais mais lidos da área em que o Sindicato exerce a sua actividade e em 2 dias sucessivos, com a antecedência mínima de 15 dias. 2. Nos casos em que as reuniões sejam convocadas para os fins constantes das alíneas b), c), f) e g) do Artigo 47º, o prazo mínimo para a publicação dos anúncios convocatórios é de 30 dias e, se se tratar da Assembleia Geral Eleitoral, o prazo é de 60 dias. Artigo 50º 1. As reuniões da Assembleia Geral têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos sócios, ou 30 minutos mais tarde, com a presença de qualquer número de sócios, salvo disposição em contrário. 2. As reuniões extraordinárias requeridas pelos associados, ao abrigo do disposto na alínea d) do Artigo 48º, não se realizarão sem a presença de, pelo menos, 2/3 do número de requerentes. Artigo 51º 1. As reuniões da Assembleia Geral poderão realizar-se num único local ou em diversos locais, dentro da área de actividade do Sindicato, no mesmo dia ou em dias diferentes. 2. Compete à Mesa da Assembleia Geral deliberar sobre a forma de realização da Assembleia Geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar a mais ampla participação dos associados.
Subsecção III Artigo 52º 1. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por 1 presidente e 3 secretários. 2. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será substituído por um dos secretários a designar entre si. Artigo 53º Compete à Mesa da Assembleia Geral: a) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral, assegurando o bom andamento dos trabalhos;
Subsecção IV Artigo 54º A Direcção do Sindicato compõe-se de 17 membros efectivos e 4 membros suplentes. Artigo 55º A Direcção, na sua primeira reunião, deverá: a) Eleger, de entre os seus membros, um presidente e uma comissão executiva, fixando o número dos membros desta; Artigo 56º Compete à Direcção, em especial: a) Representar o Sindicato em juízo e fora dele; b) Aceitar e recusar os pedidos de inscrição dos associados; c) Dirigir e coordenar a actividade do Sindicato, de acordo com os princípios definidos nos presentes Estatutos; d) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o Relatório de Actividades e as Contas, bem como o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte, acompanhados dos respectivos pareceres do Conselho Fiscalizador; e) Administrar os bens e gerir os fundos do Sindicato; f) Elaborar o inventário dos haveres do Sindicato que será conferido e assinado no acto da posse da nova Direcção; g) Submeter à apreciação da Assembleia Geral os assuntos sobre os quais ela deva pronunciar-se; h) Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias, sempre que o julgue conveniente; i) Admitir, suspender e demitir os empregados do Sindicato, de acordo com as disposições legais aplicáveis; j) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços do Sindicato; k) Promover a constituição de grupos de trabalho para o desenvolvimento da actividade sindical e coordenar a sua actividade. Artigo 57º 1. Para que o Sindicato fique obrigado basta que os respectivos documentos sejam assinados por, pelo menos, 2 membros da Direcção. 2. A Direcção poderá constituir mandatários para a prática de certos e determinados actos, devendo, para tal, fixar com toda a precisão o âmbito dos poderes conferidos. Artigo 58º A Comissão Executiva será presidida pelo Presidente da Direcção, e terá por funções a coordenação da actividade da Direcção, bem como a execução das suas deliberações. Artigo 59º A Comissão Executiva, na sua primeira reunião, deverá definir as funções de cada um dos seus membros e aprovar o seu regulamento de funcionamento.
Subsecção V Artigo 60º A Assembleia de Delegados é constituída por todos os Delegados Sindicais associados do Sindicato. Artigo 61º 1. O funcionamento da Assembleia de Delegados será objecto de Regulamento a aprovar pela Assembleia Geral, que, em caso algum, poderá contrariar o disposto nos presentes Estatutos. 2. A Assembleia de Delegados poderá reunir por áreas geográficas, sectores de actividade ou categorias profissionais, para debater assuntos de interesse específico dos trabalhadores de determinada área geográfica, sector de actividade ou categoria profissional. Artigo 62º Compete, em especial, à Assembleia de Delegados: a) Discutir e analisar a situação politico-sindical na perspectiva da defesa dos interesses imediatos dos trabalhadores; Artigo 63º 1. A Assembleia de Delegados reunirá em sessão ordinária: a) Bimensalmente para exercer as atribuições constantes das alíneas a) e b) do Artigo 62º; b) Trienalmente para eleger os secretários da respectiva Mesa. 2. A Assembleia de Delegados reunirá ainda em sessão extraordinária: a) Por iniciativa da própria Mesa; b) A solicitação da Direcção; c) A requerimento de, pelo menos, 1/10 dos seus membros. 3. Os pedidos de convocação da Assembleia de Delegados deverão ser dirigidos e fundamentados, por escrito, ao Presidente da respectiva Mesa, deles constando uma proposta de ordem de trabalho. Artigo 64º 1. A convocação da Assembleia de Delegados é feita pelo Presidente da Mesa ou, em caso de impedimento, por um dos secretários, através de convocatórias a enviar a cada um dos seus membros, com a antecedência mínima de 8 dias. 2. Em caso de urgência devidamente justificada, a convocação da Assembleia de Delegados poderá ser feita com a antecedência mínima de 24 horas e através do meio de comunicação que se considerar mais eficaz.
Subsecção VI Artigo 65º 1. O Conselho Fiscalizador é constituído por 3 membros efectivos e 1 suplente. 2. Os membros do Conselho Fiscalizador são eleitos, trienalmente, pela Assembleia Geral. 3. Os membros do Conselho Fiscalizador podem participar embora sem direito a voto na reunião da Assembleia Geral que delibera sobre o disposto na alínea j) do Art.º 47º. Artigo 66º Compete ao Conselho Fiscalizador, fiscalizar o cumprimento dos Estatutos e regulamentos do Sindicato e dar parecer sobre o Relatório de Actividades e as Contas, bem como sobre o Plano de Actividades e o Orçamento apresentados pela Direcção. Artigo 67º O Conselho Fiscalizador reunirá, pelo menos, de 3 em 3 meses.
CAPITULO VII Artigo 68º Constituem fundos do Sindicato: a) As quotas dos associados; b) As receitas extraordinárias; c) As contribuições extraordinárias. Artigo 69º A quotização mensal a pagar por cada associado é de 1% das suas retribuições ilíquidas mensais, incluindo subsídio de férias e 13º mês. Artigo 70º As receitas serão obrigatoriamente aplicadas no pagamento das despesas e encargos resultantes da actividade do Sindicato. Artigo 71º 1. A Direcção deverá submeter à apreciação da Assembleia Geral: a) Até 31 de Dezembro de cada ano, o Plano de Actividades bem como o Orçamento para o ano seguinte, acompanhados do parecer do Conselho Fiscalizador; b) até 31 de Março de cada ano, o Relatório de Actividades e Contas relativas ao ano anterior acompanhados de parecer do Conselho Fiscalizador. 2. O Relatório de Actividades, o Plano de Actividades, o Orçamento e as Contas estarão patentes aos associados, na Sede do Sindicato com a antecedência máxima de 15 dias sobre a data da realização da Assembleia Geral e deverão ser enviados, no mesmo prazo, a todos os Delegados Sindicais.
Capítulo VIII Artigo 72º A integração, fusão e dissolução do Sindicato só se verificará por deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, com a antecedência mínima de 30 dias. Artigo 73º A Assembleia Geral que deliberar a integração, fusão ou dissolução deverá, obrigatoriamente, definir os termos em que se processará não podendo, em caso algum, os bens do Sindicato ser distribuídos pelos associados.
Capítulo IX Artigo 74º Os presentes Estatutos só poderão ser alterados pela Assembleia Geral, expressamente convocada para o efeito, com antecedência mínima de 30 dias.
Capítulo X Artigo 75º 1. Os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscalizador são eleitos por uma Assembleia Geral Eleitoral constituída por todos os associados que, à data da sua realização, estejam no pleno gozo dos seus direitos sindicais e tenham pago as suas quotas nos 2 meses anteriores. 2. Para os efeitos do disposto no número anterior considera-se a quotização paga as situações de impedimento por doença e serviço militar. Artigo 76º A forma de funcionamento da Assembleia Eleitoral, bem como o processo eleitoral serão objecto de regulamento a aprovar pela Assembleia Geral. Artigo 77º A Assembleia Geral Eleitoral deve ter lugar nos 3 meses seguintes ao termo do mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscalizador.
Capítulo XI Artigo 78º O Símbolo do Sindicato é constituído por um circulo vermelho, com um cordão de dois nós a meio a toda a largura, de cor preta e branca, que o separa formando dois semi-circulos, ambos com uma orla branca. No semi-circulo superior e no seu interior está inscrito a branco – STML e na orla branca exterior inscrevem-se a preto as palavras Sindicato dos Trabalhadores e, no semi-circulo inferior, igualmente na orla branca e a preto, inscrevem-se as palavras do Município de Lisboa. Artigo 79º A Bandeira do STML é em tecido branco, tendo ao centro o símbolo descrito no artigo anterior.
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