Os membros da direcção têm direito a um crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que podem utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração (n. 6 do art.º 250.º do Anexo II da Lei 59/2008, de 11 de Setembro), crédito que, para delegados sindicais, é de doze horas por mês (art.º 338.º do Anexo I da Lei 59/2008, de 11 de Setembro).
Este crédito corresponde ao pagamento da totalidade do vencimento, incluindo outras prestações normalmente devidas, designadamente subsídio de refeição.
Todas as faltas por actividade sindical são justificadas e correspondem à prestação de efectivo serviço, embora não remunerado se excederem o crédito.
Estas faltas são comunicadas por escrito com um dia de antecedência com referência às datas e ao número de dias de que os respectivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas quarenta e oito horas imediatas ao primeiro dia de ausência. A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas (art.º 293.º do Anexo I da Lei 59/2008, de 11 de Setembro).
Compete às entidades empregadoras pagar os vencimentos na totalidade, sendo posteriormente debitadas ao STML as importâncias que excederem os créditos estabelecidos.
Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que contam como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial. As reuniões devem ser convocadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, indicando-se a data, hora, número previsível de participantes e local em que se pretende sejam efectuadas, devendo afixar-se as respectivas convocatórias.
No caso das reuniões a realizar durante o horário de trabalho, os promotores devem apresentar uma proposta que assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial (art.º 331.º do Anexo I e 248.º do Anexo II da Lei 59/2008, de 11 de Setembro).
A Constituição da República Portuguesa nos seus artigos 55.º a 57.º, que a seguir se transcrevem, consagra os princípios basilares da liberdade sindical e dos direitos sindicais:
Constituição da República Portuguesa
Artigo 55.º Liberdade Sindical
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É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
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No exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores, sem qualquer descriminação, designadamente:
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A liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis;
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A liberdade de inscrição, não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito;
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Liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais;
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O direito de exercício da actividade sindical na empresa;
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O direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem.
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As associações sindicais devem reger-se pelos princípios de organização e da gestão democráticas, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assentes na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical.
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As associações sindicais são independentes do patronato, do Estado, das confissões religiosas, dos partidos e outras associações politicas, devendo a lei estabelecer as garantias adequadas dessa independência, fundamento da unidade das classes trabalhadoras.
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As associações sindicais têm o direito de estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais internacionais.
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Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legitimo das suas funções.
Artigo 56.º
Direitos das Associações Sindicais e Contratação Colectiva
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Compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem.
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Constituem direitos das associações sindicais:
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Participar na elaboração da legislação do trabalho;
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Participar na gestão das instituições da segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses dos trabalhadores;
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Pronunciar-se sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução;
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Fazer-se representar nos organismos de concertação social, nos termos da lei;
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Participar nos processos de reestruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho.
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Compete às associações sindicais exercer o direito de contratação colectiva, o qual é garantido nos termos da lei.
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A lei estabelece as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como à eficácia das respectivas normas.
Artigo 57.º Direito à Greve e Proibição do Lock-Out
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É garantido o direito à greve.
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Compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito.
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A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.
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É proibido o lock-out.
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