| Licenças sem vencimento |
|
|
Lei 59/2008, de 11/9 - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - RCTFP
ATENÇÃO
A informação legislativa disponibilizada ainda não foi revista após o Decreto-Lei nº 133/2012 e a Lei 23/2012. Consulte os diplomas para verificar se houve alterações.
Direito a Licença Sem Vencimento - art.ºs 234.º e 235.º Anexo I - RCTFP A pedido do trabalhador, a entidade empregadora pública pode conceder licenças sem remuneração. O trabalhador tem direito a licença sem remuneração de longa duração, isto é superior a 60 dias, para frequência de cursos de formação, que pode ser recusada nas seguintes situações:
Efeitos (art.º 235.º) A concessão da licença determina a suspensão do contrato, nomeadamente a perda da remuneração e da antiguidade. Nas licenças fundadas em circunstâncias de interesse público o trabalhador pode requerer que lhe seja contado o tempo para efeitos de reforma e fruição de benefícios sociais, mantendo os correspondentes descontos.
Ocupação do posto de trabalho finda a licença Nas licenças de duração inferior a um ano, nas licenças para acompanhamento de cônjuge e para exercício de funções no estrangeiro ou, noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço. Nas outras licenças ou em caso de regresso antecipado, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho esteja ocupado, deve aguardar previsão no mapa de pessoal de um posto trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço.
Nota: Para contratos em regime do direito privado consultar a secção respectiva. |



