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Nesta matéria, para além do que se refere a propósito de faltas por falecimento, deve ter-se em conta o que abaixo se refere, a propósito do regime de protecção na parentalidade e das faltas, licenças e seus efeitos, conforme consta dos mapas que se seguem.

 

 

Faltas por falecimento (art.º 187.º)

5 dias consecutivos

1º grau da linha recta: pais, filhos, padrastos, sogros, genros, noras, enteados, adoptados (adopção plena); 1º grau da linha colateral: cônjuge (não separado de pessoas e bens, incluindo quem viva em união de facto ou economia comum nos termos de legislação especial).

 

2 dias consecutivos

2º e 3º graus da linha recta: avós e bisavós, netos e bisnetos, adoptados, seus e do seu cônjuge;
2º grau da linha colateral: irmãos e cunhados e dos adoptados.

 

Esquema de faltas por falecimento
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Decreto-Lei 89/2009, de 9 de Abril

Regulamenta o Regime da Protecção Social Convergente - Lei 4/2009, de 29/1 - em matéria de protecção na parentalidade, no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção. Prossegue a convergência com o regime geral de segurança social, obedecendo aos seus princípios e regras, procedendo à adaptação do seu articulado com os novos direitos concedidos pela legislação laboral no âmbito da parentalidade.

 

Artigo 22.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro

Estabelece que a entrada em vigor do diploma que regular a matéria da protecção da maternidade e da paternidade (Decreto-Lei 89/2009 e Decreto-Lei 91/2009, ambos de 9 de Abril) revogando as disposições dos artigos 33.º a 52.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e dos artigos 66.º a 113.º da respectiva regulamentação, aprovada pela Lei 35/2004, de 29 de Julho, determina a cessação da vigência dos artigos 24.º a 43.º do Regime (Anexo I do RCTFP) e 40.º a 86.º do Regulamento (Anexo II ao RCTFP).

Consequentemente, como decorre do citado artigo 22.º, a revogação dos preceitos que menciona operou-se a partir de 1 de Maio de 2009, por força da entrada em vigor do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, em conjugação com os Decretos-Lei 89/2009 e 91/2009, pelo que relativamente aos trabalhadores da Administração Pública, a matéria respeitante à parentalidade (maternidade/paternidade), passou a reger-se pelo disposto nos seguintes diplomas:

  • Decreto-Lei 89/2009, de 9 de Abril;
  • Artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho.

 

Regras especiais de aplicação no tempo relativas à protecção social dos trabalhadores que exercem funções públicas (art.º 19.º da Lei 59/2008, de 11/09)

A transição para o RCTFP procurou acautelar algumas situações do anterior regime como é o caso dos regimes de segurança social ou protecção social.

Aos trabalhadores que exercem funções públicas e que sejam beneficiários do Regime Geral de Segurança Social são aplicáveis as normas do RCTFP.

Quanto aos demais trabalhadores, a integrar no regime de protecção social convergente - os funcionários e agentes que transitaram para o RCTFP, mantêm-se sujeitos às normas que lhes eram aplicáveis em matéria de protecção social ou segurança social.

Assim, particularmente nas situações de doença e enquanto esta matéria não for regulamentada ao abrigo do citado regime de protecção social convergente, continuam sujeitos às regras que vinham sendo aplicadas, nomeadamente as constantes do seguinte mapa:

 

Quadro das Faltas por Doenças nos Termos do Dec.-Lei 100/99, de 31 de Março

 

 

Nota: Para contratos em regime do direito privado consultar a secção respectiva.