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Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)
Direito a férias (art.º 171.º) O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, que não pode iniciar-se em dia de descanso semanal. É um direito irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica.
Aquisição do direito a férias (art.º 172.º) O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato.
Duração do período de férias (art.º 173.º) Os períodos de férias são os seguintes:
A idade considerada relevante para este efeito é a que se completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses (art.º 174.º) Nestes casos, por cada mês completo de duração do contrato, o trabalhador tem direito a gozar dois dias úteis de férias, no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.
Cumulação de férias (art.º 175.º) Por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador as férias podem ser gozadas no 1º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, ou sempre que o trabalhador pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.
Marcação do período de férias (art.º 176.º) Efectua-se por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador. Na falta de acordo, a entidade empregadora, ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores, faz a marcação e elabora o respectivo mapa de férias.
Remuneração do período de férias (art.º 208.º) Tem direito à remuneração como se o trabalhador se encontrasse a prestar serviço efectivo, excepto quanto ao subsídio de refeição.
Doença no período de férias (art.º 178.º) No caso de o trabalhador adoecer, são as férias suspensas prosseguindo o gozo dos restantes dias do período logo após a alta. Para este efeito o trabalhador deve informar a entidade empregadora. Cabe à entidade empregadora pública, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados.
Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador (art.º 179.º) Verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio. Cessando o impedimento prolongado e após seis meses de prestação de trabalho, o trabalhador terá direito a gozar férias correspondentes a dois dias úteis por cada mês que, no caso de sobrevir o termo do ano civil, o poderá fazer até 30 de Abril do ano civil subsequente.
Efeitos da cessação do contrato (art.º 180.º) O trabalhador tem direito a receber a remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação bem como ao respectivo subsídio.
Contacto em período de férias O trabalhador deve indicar, se possível, aos serviços a forma como poderá ser eventualmente contactado durante as ferias.
Nota: Para contratos em regime do direito privado consultar a secção respectiva. |

