Férias Versão para impressão Enviar por E-mail
  • Direito a férias
  • Aquisição do direito a férias
  • Duração do período de férias
  • Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses
  • Cumulação de férias
  • Marcação do período de férias
  • Remuneração do período de férias
  • Doença no período de férias
  • Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador
  • Efeitos da cessação do contrato
  • Contacto em período de férias

 

Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP)

 

 

Direito a férias (art.º 171.º)

O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, que não pode iniciar-se em dia de descanso semanal. É um direito irrenunciável e, fora dos casos previstos na lei, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica.

 

Aquisição do direito a férias (art.º 172.º)

O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato.
O  direito  a  férias  vence-se  no  dia  1  de  Janeiro  de  cada  ano  civil,  salvo  as  seguintes  situações:

  • No ano da contratação o trabalhador tem direito, após 6 meses de execução do contrato, a gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato até ao máximo de 20 dias úteis;
  • No caso de sobrevir o termo do ano civil antes de decorrido o prazo referido na alínea anterior ou antes de gozado o direito a férias, pode o trabalhador usufrui-lo até 30 de Junho do ano civil subsequente, não podendo, no entanto, gozar, no mesmo ano civil, um período superior a 30 dias úteis.

 

Duração do período de férias (art.º 173.º)

Os períodos de férias são os seguintes:

  • 25 dias úteis até aos 38 anos de idade, inclusive;
  • 26 dias úteis a partir dos 39 anos de idade;
  • 27 dias úteis a partir dos 49 anos de idade;
  • 28 dias úteis a partir dos 59 anos de idade.

A idade considerada relevante para este efeito é a que se completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
Aos períodos de férias atrás indicados acresce ainda um dia útil de férias por cada dez anos de serviço efectivamente prestado.

 

Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses (art.º 174.º)

Nestes casos, por cada mês completo de duração do contrato, o trabalhador tem direito a gozar dois dias úteis de férias, no momento imediatamente anterior ao da cessação, salvo acordo das partes.

 

Cumulação de férias (art.º 175.º)

Por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador as férias podem ser gozadas no 1º trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, ou sempre que o trabalhador pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro.

 

Marcação do período de férias (art.º 176.º)

Efectua-se por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador. Na falta de acordo, a entidade empregadora, ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores, faz a marcação e elabora o respectivo mapa de férias.
A entidade empregadora só pode marcar o período de férias de 1 de Maio a 31 de Outubro, salvo parecer favorável em contrário das estruturas representativas dos trabalhadores ou disposição diversa de instrumento de regulamentação colectiva. Por acordo, o período de férias pode ser interpolado desde que num dos períodos sejam gozados no mínimo 11 dias úteis de férias consecutivos.

 

Remuneração do período de férias (art.º 208.º)

Tem direito à remuneração como se o trabalhador se encontrasse a prestar serviço efectivo, excepto quanto ao subsídio de refeição.
Para além desta remuneração o trabalhador tem direito a um subsídio de férias de valor igual a um mês de remuneração base mensal, que deve ser pago por inteiro no mês de Junho de cada ano mesmo quando há suspensão do contrato por doença do trabalhador.

 

Doença no período de férias (art.º 178.º)

No caso de o trabalhador adoecer, são as férias suspensas prosseguindo o gozo dos restantes dias do período logo após a alta. Para este efeito o trabalhador deve informar a entidade empregadora. Cabe à entidade empregadora pública, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozados.

 

Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador (art.º 179.º)

Verificando-se a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias, o trabalhador tem direito à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respectivo subsídio. Cessando o impedimento prolongado e após seis meses de prestação de trabalho, o trabalhador terá direito a gozar férias correspondentes a dois dias úteis por cada mês que, no caso de sobrevir o termo do ano civil, o poderá fazer até 30 de Abril do ano civil subsequente.

 

Efeitos da cessação do contrato (art.º 180.º)

O trabalhador tem direito a receber a remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação bem como ao respectivo subsídio.
Se no inicio do ano da cessação do contrato o trabalhador não tiver gozado o período de férias vencido, o trabalhador, para além do proporcional da remuneração e subsídio de férias correspondente ao trabalho prestado nesse ano, tem direito a receber a remuneração e subsídio de férias do período vencido no ano anterior.

 

Contacto em período de férias

O trabalhador deve indicar, se possível, aos serviços a forma como poderá ser eventualmente contactado durante as ferias.

 

 

Nota: Para contratos em regime do direito privado consultar a secção respectiva.