- Direito ao abono
- Domicilio necessário
- Deslocações diárias
- Deslocações por dias sucessivos
- Condições de atribuição do abono da ajuda de custo
- Casos especiais
- Notas
Dec-Lei 106/98, de 24 de Abril
Direito ao abono (art.º 6.º)
Há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 km do domicílio necessário (contados da periferia desse local e a partir do ponto mais próximo do local de destino) e nas deslocações por dias sucessivos que se realizem para além de 20 km do mesmo domicílio.
Domicilio necessário (art.º 2.º)
Para efeitos de abono de ajudas de custo considera-se domicílio necessário:
- A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço;
- A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior;
- A localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.
As deslocações em território nacional classificam-se em diárias e por dias sucessivos.
Deslocações diárias (art.º 4.º)
As que se realizam num período de 24 h e, bem assim as que, embora ultrapassando este período, não impliquem a necessidade de realização de novas despesas.
Deslocações por dias sucessivos (art.º 5.º)
As que se efectivam num período de tempo superior a vinte e quatro horas.
Condições de atribuição do abono da ajuda de custo (art.º 8.º)
Nas deslocações diárias abonam-se:
- 25% da ajuda de custo diária, se a deslocação abranger o período entre as 13 e as 14 horas;
- 25% da ajuda de custo diário, se a deslocação abranger ainda que parcialmente o período compreendido entre as 20 e as 21;
- 50% da ajuda de custo diária se a deslocação implicar alojamento quando o trabalhador não dispuser de transportes colectivos regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22 horas.
Nas deslocações por dias sucessivos abonam-se:
- Dia da partida
- Até às 13 horas - 100%;
- Depois das 13 até às 21 horas - 75%;
- Depois das 21 horas - 50%.
- Dia de regresso
- Até às 13 horas 0%;
- Depois das 13 até ás 20 horas 25%;
- Depois das 20 horas 50%.
- Restantes dias - 100%.
Casos especiais (art.º 10.º)
Para as deslocações entre 5 e 20 kms, também pode ser atribuído o abono, dependendo tal atribuição de despacho do dirigente máximo do serviço, tendo em conta, nomeadamente: a distância, os meios de transporte utilizáveis, os transportes colectivos disponíveis, a compatibilidade entre os horários de funcionamento destes e os horários de trabalho e o incómodo da deslocação.
Notas
- Para as situações previstas nos casos especiais, sempre que o trabalhador considere ter direito ao referido abono, deve apresentar requerimento;
- As ajudas de custo devem ser pagas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação dos respectivos documentos comprovativos;
- Os trabalhadores que se desloquem em serviço público têm direito ao abono adiantado das respectivas ajudas de custo e transportes, devendo prestar contas no prazo de 10 dias, após o regresso;
- Quando houver direito ao abono de ajudas de custo, será deduzido o respectivo subsídio de refeição;
- Por periferia da localidade entende-se o ponto onde termina a localidade.
Nota: Para contratos em regime do direito privado consultar a secção respectiva. |