Entrada Direito Público Ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública
Ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública Versão para impressão Enviar por E-mail
  • Direito ao abono
  • Domicilio necessário
  • Deslocações diárias
  • Deslocações por dias sucessivos
  • Condições de atribuição do abono da ajuda de custo
  • Casos especiais
  • Notas

 

Dec-Lei 106/98, de 24 de Abril

Direito ao abono (art.º 6.º)

Há direito ao abono de ajudas de custo nas deslocações diárias que se realizem para além de 5 km do domicílio necessário (contados da periferia desse local e a partir do ponto mais próximo do local de destino) e nas deslocações  por  dias  sucessivos  que  se  realizem  para  além  de  20  km  do  mesmo  domicílio.

 

Domicilio necessário (art.º 2.º)

Para efeitos de abono de ajudas de custo considera-se domicílio necessário:

  • A localidade onde o funcionário aceitou o lugar ou cargo, se aí ficar a prestar serviço;
  • A localidade onde exerce funções, se for colocado em localidade diversa da referida na alínea anterior;  
  • A localidade onde se situa o centro da sua actividade funcional, quando não haja local certo para o exercício de funções.

As deslocações em território nacional classificam-se em diárias e por dias sucessivos.

 

Deslocações diárias (art.º 4.º)

As que se realizam num período de 24 h e, bem assim as que, embora ultrapassando este período, não impliquem a necessidade de realização de novas despesas.

 

Deslocações por dias sucessivos (art.º 5.º)

As que se efectivam num período de tempo superior a vinte e quatro horas.

 

Condições de atribuição do abono da ajuda de custo (art.º 8.º)

Nas deslocações diárias abonam-se:

  • 25% da ajuda de custo diária, se a deslocação abranger o período entre as 13 e as 14 horas;
  • 25% da ajuda de custo diário, se a deslocação abranger ainda que parcialmente o período compreendido entre as 20 e as 21;
  • 50% da ajuda de custo diária se a deslocação implicar alojamento quando o trabalhador não dispuser de transportes colectivos regulares que lhe permitam regressar à sua residência até às 22 horas.

Nas deslocações por dias sucessivos abonam-se:

  • Dia da partida
    • Até às 13 horas - 100%;
    • Depois das 13 até às 21 horas - 75%;
    • Depois das 21 horas - 50%.

  • Dia de regresso
    • Até às 13 horas 0%;
    • Depois das 13 até ás 20 horas 25%;
    • Depois das 20 horas 50%.
  • Restantes dias - 100%.

 

Casos especiais (art.º 10.º)

Para as deslocações entre 5 e 20 kms, também pode ser atribuído o abono, dependendo tal atribuição de despacho do dirigente máximo do serviço, tendo em conta, nomeadamente: a distância, os meios de transporte utilizáveis, os transportes colectivos disponíveis, a compatibilidade entre os horários de funcionamento destes e os horários de trabalho e o incómodo da deslocação.

 

Notas

  • Para as situações previstas nos casos especiais, sempre que o trabalhador considere ter direito ao referido abono, deve apresentar requerimento;
  • As ajudas de custo devem ser pagas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação dos respectivos documentos comprovativos;
  • Os trabalhadores que se desloquem em serviço público têm direito ao abono adiantado das respectivas ajudas de custo e transportes, devendo prestar contas no prazo de 10 dias, após o regresso;
  • Quando houver direito ao abono de ajudas de custo, será deduzido o respectivo subsídio de refeição;
  • Por periferia da localidade entende-se o ponto onde termina a localidade.


Nota: Para contratos em regime do direito privado consultar a secção respectiva.