| Trabalho Nocturno |
|
|
Artigos 21º, 153º a 157º e 210º, anexo I; 108º a 111º, anexo II
Lei 59/2008, de 11/9 - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - RCTFPDefinição de trabalho nocturno Considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte (n.º 3 do art.º 153.º). O trabalhador que tenha prestado, nos 12 meses anteriores à publicação da presente lei, pelo menos cinquenta horas entre as 20 e as 22 horas ou cento e cinquenta horas de trabalho nocturno depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo de remuneração sempre que realizar a sua prestação entre as 20 e as 22 horas (art.º 21.º da Lei 59/2008, de 11/9).
Acréscimo remuneratório no trabalho nocturno (art.º 210.º) O trabalho nocturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho equivalente prestado durante o dia.
Ver cálculo do valor da remuneração horária normal
Nota: Para contratos em regime do direito privado consultar a secção respectiva. |

