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Artigos 149º a 152º e 211º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
  • Definição de trabalho por turnos
  • Organização dos turnos
  • Acréscimo remuneratório no trabalho por turnos

 

Lei 59/2008, de 11/9 - Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas - RCTFP

 

Definição de trabalho por turnos

Modo de organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas. (art.º 149.º).

 

Regime de turnos permanente: quando o trabalho é prestado em todos os sete dias da semana (art.º 211.º).

Regime de turnos semanal prolongado: quando é prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou no domingo (art.º 211.º). 

Regime de turnos semanal: quando é prestado apenas de segunda a sexta-feira (art.º 211.º).

O regime de turnos é total: quando é prestado em pelo menos três períodos de trabalho diário (art.º 211.º)

O  regime de turnos é parcial: quando é prestado em apenas dois períodos (art.º 211.º).

 

 

Organização dos turnos (art.º 150.º)

Sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos dos períodos normais de trabalho devem ser organizados turnos de pessoal diferente.

Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores.

A duração do trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

O  trabalhador  só  pode  ser  mudado  de  turno  após  o  dia  de  descanso  semanal  obrigatório.

Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, devem ser organizados de modo a que os trabalhadores tenham um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso do qual o trabalhador tenha direito.


Acréscimo remuneratório no trabalho por turnos (art.º 211.º)

Se um turno coincidir total ou parcialmente com o período de trabalho nocturno os trabalhadores têm direito a um acréscimo remuneratório cujo montante varia em função do número de turnos adoptado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento do serviço.

Este acréscimo remuneratório relativo à remuneração base varia entre:

  • 25% e 22%, quando o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
  • 22% e 20%, quando o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
  • 20% e 15%, quando o regime de turnos for semanal, total ou parcial.

Este  acréscimo  remuneratório  não  afasta  o  que  seja  devido  por  trabalho  extraordinário.

O acréscimo remuneratório é considerado para efeitos de quotização para o regime de protecção social aplicável e de cálculo da correspondente pensão de reforma ou de aposentação.

 

Ver cálculo do valor da remuneração horária normal

 

Nota: Para contratos em regime do direito privado consultar a secção respectiva.