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Trabalho Extraordinário Versão para impressão Enviar por E-mail
Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do horário de trabalho (art.º 158º a 165º e art.º 212º).

 

  • Obrigatoriedade do trabalho extraordinário
  • Dispensa de trabalho extraordinário
  • Limites da duração do trabalho extraordinário
  • Descanso compensatório remunerado
  • Compensação remuneratória

 

 

 

 

Obrigatoriedade do trabalho extraordinário (art.º 159.º)

O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho extraordinário. No entanto o trabalho extraordinário só pode ser prestado quando se tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador, ou por motivo de força maior para prevenir ou reparar prejuízos graves (art.º 160.º).

 

Dispensa de trabalho extraordinário

O trabalhador pode ser dispensado por motivos atendíveis devendo-o solicitar expressamente (art.º 159.º)

 

Limites da duração do trabalho extraordinário

O trabalho extraordinário, por motivo de acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, fica sujeito aos seguintes limites (art.º 161.º):

  • Limite diário de duas horas;
  • Limite anual de cem horas, ou oitenta horas para trabalho a tempo parcial, que podem ser alargados, por Instrumento de Regulamentação Colectiva de Trabalho, até às duzentas horas (n.º 3 do art.º 161.º e n.º 2 do art.º 162.º);
  • O trabalho extraordinário efectuado nos dias de descanso semanal obrigatório ou complementar e nos feriados tem como limite o período normal de trabalho diário;
  • Limite de um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário, quando o dia de descanso semanal complementar corresponder a meio dia.

 

Há excepções aos limites de duração. São os casos de:

  • Motoristas;
  • Telefonistas;
  • Outros trabalhadores integrados nas carreiras de assistente operacional e assistente técnico cuja manutenção ao serviço para além do horário do trabalho é fundadamente indispensável;
  • Em circunstancias excepcionais e delimitadas no tempo mediante autorização do dirigente máximo do serviço.
Nestes casos, os limites podem ser ultrapassados desde que a remuneração por trabalho extraordinário não ultrapasse 60% da remuneração base do trabalhador.

Os trabalhadores que efectuam trabalho extraordinário têm direito cumulativamente a dois tipos de compensação: o descanso compensatório e a compensação remuneratória.

 

Descanso compensatório remunerado (art.º 163.º)

25% das horas de trabalho extraordinário efectuadas em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado. Este direito vence-se quando acumular um número de horas de descanso compensatório igual  ao  período  normal  de  trabalho  diário  e  deve  ser  gozado  nos  noventa  dias  seguintes.

Descanso compensatório remunerado de um dia, quando o trabalho extraordinário for efectuado em dia de descanso semanal obrigatório devendo ser gozado nos três dias úteis seguintes.

Por acordo entre a entidade publica empregadora e o trabalhador e, desde que o trabalho extraordinário não tenha sido efectuado em dias de descanso semanal obrigatório ou complementar, o descanso compensatório pode ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100% (n.º 2 do art.º 164.º).

 

Compensação remuneratória (art.º 212.º)

Se o trabalho extraordinário for efectuado em dia normal de trabalho o trabalhador tem direito aos seguintes acréscimos remuneratórios:

  • Acréscimo de 50% da remuneração na primeira hora;
  • Acréscimo de 75% da remuneração nas horas ou fracções subsequentes.


Se o trabalho extraordinário for efectuado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar e em dia de feriado o trabalhador tem direito ao seguinte acréscimo remuneratório:

  • 100% da remuneração por cada hora de trabalho efectuado;

 

Ver cálculo do valor da remuneração horária normal

 

 

Nota: Para contratos em regime do direito privado consultar a secção respectiva.