| Trabalho Extraordinário |
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Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do horário de trabalho (art.º 158º a 165º e art.º 212º).
Obrigatoriedade do trabalho extraordinário (art.º 159.º) O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho extraordinário. No entanto o trabalho extraordinário só pode ser prestado quando se tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador, ou por motivo de força maior para prevenir ou reparar prejuízos graves (art.º 160.º).
Dispensa de trabalho extraordinário O trabalhador pode ser dispensado por motivos atendíveis devendo-o solicitar expressamente (art.º 159.º)
Limites da duração do trabalho extraordinário O trabalho extraordinário, por motivo de acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, fica sujeito aos seguintes limites (art.º 161.º):
Há excepções aos limites de duração. São os casos de:
Nestes casos, os limites podem ser ultrapassados desde que a remuneração por trabalho extraordinário não ultrapasse 60% da remuneração base do trabalhador.
Os trabalhadores que efectuam trabalho extraordinário têm direito cumulativamente a dois tipos de compensação: o descanso compensatório e a compensação remuneratória.
Descanso compensatório remunerado (art.º 163.º) 25% das horas de trabalho extraordinário efectuadas em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado. Este direito vence-se quando acumular um número de horas de descanso compensatório igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos noventa dias seguintes.
Compensação remuneratória (art.º 212.º) Se o trabalho extraordinário for efectuado em dia normal de trabalho o trabalhador tem direito aos seguintes acréscimos remuneratórios:
Ver cálculo do valor da remuneração horária normal
Nota: Para contratos em regime do direito privado consultar a secção respectiva. |

