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Trabalho Extraordinário |
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Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do horário de trabalho (art.º 158º a 165º e art.º 212º).
- Obrigatoriedade do trabalho extraordinário
- Dispensa de trabalho extraordinário
- Limites da duração do trabalho extraordinário
- Descanso compensatório remunerado
- Compensação remuneratória
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Trabalho por Turnos |
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Artigos 149º a 152º e 211º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
- Definição de trabalho por turnos
- Organização dos turnos
- Acréscimo remuneratório no trabalho por turnos
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Trabalho Nocturno |
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Artigos 21º, 153º a 157º e 210º, anexo I; 108º a 111º, anexo II
- Definição de trabalho nocturno
- Acréscimo remuneratório no trabalho nocturno
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Subsídio de Refeição |
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Quem tem direito ao subsídio de refeição?
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Férias |
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- Direito a férias
- Aquisição do direito a férias
- Duração do período de férias
- Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses
- Cumulação de férias
- Marcação do período de férias
- Remuneração do período de férias
- Doença no período de férias
- Efeitos da suspensão do contrato por impedimento prolongado respeitante ao trabalhador
- Efeitos da cessação do contrato
- Contacto em período de férias
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Faltas |
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Nesta matéria, para além do que se refere a propósito de faltas por falecimento, deve ter-se em conta o que abaixo se refere, a propósito do regime de protecção na parentalidade e das faltas, licenças e seus efeitos, conforme consta dos mapas que se seguem.
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Ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública |
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- Direito ao abono
- Domicilio necessário
- Deslocações diárias
- Deslocações por dias sucessivos
- Condições de atribuição do abono da ajuda de custo
- Casos especiais
- Notas
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Cálculo do valor da remuneração horária normal |
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Fórmula de cálculo do valor da hora normal de trabalho
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Licenças sem vencimento |
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- Direito
- Efeitos
- Ocupação do posto de trabalho finda a licença
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Recurso aos Tribunais Administrativos |
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O recurso aos tribunais, através da competente acção administrativa, tem de efectuar-se, em regra, no prazo de 3 meses, a contar da notificação dos trabalhadores.
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