- Tipos de faltas
- Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins
- Comunicação e prova das faltas justificadas
- Efeitos das faltas justificadas
- Efeitos das faltas injustificadas
Tipos de faltas (art.º 249.º)
As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
São consideradas faltas justificadas:
- As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
- As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins, nos termos abaixo explicitados;
- As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino, nos termos do art.º 91.º
- As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais;
- As motivadas pela necessidade de prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos previstos nos art.ºs 49º, 50º e 252.º;
- As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor, por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até 4 horas por trimestre, por cada um;
- As dadas pelos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação colectiva, nos termos do art.º 409.º;
- As dadas por candidatos a cargos públicos, nos termos da correspondente lei eleitoral;
- As autorizadas ou aprovadas pelo empregador;
- As que por lei forem como tal qualificadas.
São consideradas injustificadas as faltas não referidas anteriormente.
Faltas por motivo de falecimento de parentes ou afins (art.º 251.º)
- Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1º grau da linha recta, incluindo o falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador nos termos previstos em legislação especial;
- Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2º grau da linha colateral.
Comunicação e prova das faltas justificadas (art.º 253.º e 254.º)
As faltas justificadas, quando previsíveis, são obrigatoriamente comunicadas ao empregador com a antecedência mínima de cinco dias, podendo o empregador, nos 15 dias seguintes àquela comunicação, exigir prova dos factos invocados para a justificação. Quando imprevisíveis, as faltas justificadas são obrigatoriamente comunicadas ao empregador logo que possível.
Efeitos das faltas justificadas (art.º 255.º)
As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do trabalhador.
Mas determinam a perda de retribuição as seguintes faltas ainda que justificadas:
- Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
- Por motivo de acidente de trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
- Para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2º grau da linha colateral;
- As que por lei forem consideradas justificadas, que excederem 30 dias por ano;
- As autorizadas ou aprovadas pelo empregador.
Efeitos das faltas injustificadas (art.º 256.º)
As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da retribuição correspondente ao período de ausência, o qual será descontado na antiguidade do trabalhador. Tratando-se de faltas injustificadas a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias ou meios dias de descanso ou feriados, considera-se que o trabalhador praticou uma infracção grave.
No caso de a apresentação do trabalhador, para início ou reinício da prestação de trabalho, se verificar com atraso injustificado superior a trinta ou sessenta minutos, pode o empregador recusar a aceitação da prestação durante parte ou todo o período normal de trabalho, respectivamente.
Nota: Para contratos em Regime de Contrato em Funções Públicas consultar a secção de direito público. |