| Regime de Férias |
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Direito a férias (art.ºs 237.º e 239.º) O direito a férias é irrenunciável e, fora dos casos previstos no Código do Trabalho, o seu gozo efectivo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação económica ou outra. O direito a férias reporta-se em regra ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço, sem prejuízo do que abaixo se dispõe. O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho e vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, excepto:
Sem prejuízo do disposto em Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT), o período de férias não pode ser superior a 30 dias úteis no mesmo ano civil.
Duração do período de férias (art.º 238.º) O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, não podendo iniciar-se em dia de descanso semanal do trabalhador. A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado, ou na eventualidade de ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
Para o efeito, são equiparados às faltas, os dias de suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador. O trabalhador pode renunciar parcialmente ao direito a férias, recebendo a retribuição e o subsídio respectivos, sem prejuízo de ser assegurado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias.
Direito a férias nos contratos de duração inferior a seis meses (art.º 239.º) O trabalhador admitido com contrato cuja duração total não atinja seis meses, tem direito a gozar dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando para este efeito, todos os dias seguidos o interpolados em que foi prestado trabalho, que devem ser gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
Gozo e cumulação de férias (art.º 240.º) Em regra as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem. O trabalhador pode gozar as férias até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no anterior ano, por acordo com o empregador, ou sempre que o trabalhador as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
Marcação do período de férias (art.º 241.º) O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador, podendo ser gozado interpoladamente, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos. O mapa de férias deve ser elaborado até 15 de Abril de cada ano e afixado nos locais de trabalho.
Alteração da marcação do período de férias (art.ºs 243.º e 244.º) Se depois de marcado o período de férias exigências imperiosas do funcionamento da empresa determinarem o adiamento ou a interrupção das férias já iniciadas, o trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo empregador dos prejuízos que comprovadamente haja sofrido na pressuposição de que as gozaria no período marcado. O período de férias pode ser igualmente alterado por motivos relativos ao trabalhador.
Efeitos da cessação do contrato de trabalho (art.º 245.º) Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio correspondentes a férias vencidas e não gozadas, bem como as proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação, o qual é considerado para efeitos de antiguidade. Da aplicação do atrás disposto ao contrato cuja duração não atinja por qualquer causa 12 meses não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do vínculo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídios e antiguidade.
Efeitos das faltas no direito a férias (art.º 257.º) As faltas não têm efeito sobre o direito a férias. Todavia, quando determinem perda de retribuição, podem, por opção do trabalhador, serem substituídas por dias de férias, na proporção de 1 dia de férias por cada dia de falta desde que salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão.
Retribuição do período de férias e subsídio de férias (art.º 264.º) A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, acrescendo-lhe um subsídio de férias compreendendo a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias.
Nota: Para contratos em Regime de Contrato em Funções Públicas consultar a secção de direito público. |

