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Trabalho Suplementar Versão para impressão Enviar por E-mail
  • Noção
  • Condições de prestação de trabalho suplementar
  • Limites de duração do trabalho suplementar
  • Descanso compensatório de trabalho suplementar
  • Pagamento de trabalho suplementar
  • Cálculo do valor da retribuição horária

 

Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho)

 

Noção (art.º 226.º)

Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho, sendo a sua prestação obrigatória, salvo quando, havendo motivos atendíveis, os trabalhadores expressamente solicitem a sua dispensa.

 

Condições de prestação de trabalho suplementar (art.º 227.º)

O trabalho suplementar só pode ser prestado quando a empresa tenha de fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de novos trabalhadores ou por motivos de força maior.


Limites de duração do trabalho suplementar (art.º 228.º)

O trabalho suplementar fica sujeito, por trabalhador, aos seguintes limites:

  1. No caso de microempresa ou pequena empresa, cento e setenta e cinco horas por ano;
  2. No caso de média ou grande empresa, cento e cinquenta horas por ano;
  3. No caso de trabalhador a tempo parcial, oitenta horas por ano ou o número de horas correspondente à proporção entre o respectivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando superior;
  4. Em dia normal de trabalho, duas horas;
  5. Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, um número de horas igual ao período normal de trabalho diário;
  6. Em meio-dia de descanso complementar, um número de horas igual a meio período normal de trabalho diário.
O limite máximo a que se referem a alínea a) ou b) pode ser aumentado até duzentas horas por ano, por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT).

 

 

Descanso compensatório de trabalho suplementar (art.º 229.º)

O trabalhador que presta trabalho suplementar em dia útil, em dia de descanso semanal complementar ou em dia feriado tem direito a descanso compensatório remunerado, correspondente a 25 % das horas de trabalho suplementar realizadas.

O referido descanso compensatório vence-se quando perfaça um número de horas igual ao período normal de trabalho diário e deve ser gozado nos 90 dias seguintes. Pode ser substituído, por IRCT, mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

O trabalhador que presta trabalho em dia de descanso semanal obrigatório tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

 

 

Pagamento de trabalho suplementar (art.º 268.º)

Para além do descanso compensatório atrás referido, o trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

  1. 50% pela primeira hora ou fracção desta e 75% por hora ou fracção subsequente, em dia útil;
  2. 100% por cada hora ou fracção, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado

Estes acréscimos remuneratórios podem ser afastados por IRCT, mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades.

 

 

Cálculo do valor da retribuição horária (art.º 271.º)

Para cálculo do valor da hora normal utiliza-se a fórmula (Rm x 12):(52 x n) em que, Rm é o valor da retribuição mensal e no período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.

 

 

Nota: Para contratos em Regime de Contrato em Funções Públicas consultar a secção de direito público.