Entrada Direito Privado Trabalho Nocturno
Trabalho Nocturno Versão para impressão Enviar por E-mail
  • Noção
  • Retribuição

 

Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho)

 

Noção (art.º 223.º, art.º 224.º)

Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas.

Na ausência de fixação por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT), considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Considera-se trabalhador nocturno o que presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que efectua durante o período nocturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por IRCT.

 

Retribuição (art.º 266.º)

O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia. Este acréscimo pode ser substituído, mediante IRCT, por redução equivalente do período normal de trabalho ou aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.

 

 

Nota: Para contratos em Regime de Contrato em Funções Públicas consultar a secção de direito público.