| Trabalho Nocturno |
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Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho)
Noção (art.º 223.º, art.º 224.º) Considera-se trabalho nocturno o prestado num período que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 0 e as 5 horas. Na ausência de fixação por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT), considera-se período de trabalho nocturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Retribuição (art.º 266.º) O trabalho nocturno é pago com acréscimo de 25 % relativamente ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia. Este acréscimo pode ser substituído, mediante IRCT, por redução equivalente do período normal de trabalho ou aumento fixo da retribuição base, desde que não importe tratamento menos favorável para o trabalhador.
Nota: Para contratos em Regime de Contrato em Funções Públicas consultar a secção de direito público. |

