Entrada Direito Privado Trabalho por Turnos
Trabalho por Turnos Versão para impressão Enviar por E-mail
  • Noção
  • Organização
  • Retribuição



 

Noção

Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas (art.º 220.º). 

 

Organização

Devem ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho. Os turnos devem, na medida do possível, ser organizados de acordo com os interesses e as preferências manifestados pelos trabalhadores e a sua duração não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.

Os turnos no regime de laboração contínua e os de trabalhadores que asseguram serviços que não podem ser interrompidos, devem ser organizados de modo a que os trabalhadores de cada turno gozem, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias, sem prejuízo do período excedente de descanso a que tenham direito (art.º 221.º)

 

Retribuição

A retribuição do trabalho por turnos é a que resultar do respectivo contrato, das normas da empresa ou de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT).

 

 

Nota: Para contratos em Regime de Contrato em Funções Públicas consultar a secção de direito público.