| Horário de Trabalho |
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Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro (Código do Trabalho)
Elaboração do horário de trabalho (art.º 212.º) Compete ao empregador, respeitando os limites da lei, as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador, a conciliação da actividade profissional do trabalhador com a vida familiar ou facilitar a frequência pelo trabalhador de curso escolar ou de formação técnica ou profissional. As estruturas representativas dos trabalhadores devem ser consultadas previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho. O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais cinco horas de trabalho consecutivas. Por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT), o intervalo de descanso pode ser reduzido, excluído ou ter duração superior. Em regra é garantido ao trabalhador um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos. O horário individualmente acordado não pode ser unilateralmente alterado. A alteração do horário é precedida de consulta aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais. Deve ser afixada na empresa com a antecedência minima de sete dias relativamente ao início da sua aplicação. Excepcionalmente quando a alteração não tenha a duração de uma semana pode ser apenas registada em livro próprio, com a menção de terem sido consultadas as estruturas representativas dos trabalhadores. A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica.
Nota: Para contratos em Regime de Contrato em Funções Públicas consultar a secção de direito público. |

