| Duração e organização do tempo de trabalho |
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Limites máximos dos períodos normais de trabalho (art.º 203.º) O período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana. Mas, sendo esta a regra, o CT determina que podem ser previstas excepções, quer seja por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT), quer seja por acordo entre empregador e trabalhador, designadamente: a) A redução dos limites máximos, sem diminuição da retribuição (n.º 4 do art.º 203.º);
Adaptabilidade por IRCT (art.º 204.º) O período normal de trabalho pode ser definido em termos médios, casos em que o limite diário de 8 horas pode ser aumentado até 4 horas e o semanal atingir 60 horas (não contando o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior) mas, o período normal de trabalho assim definido não pode exceder 50 horas em média num período de dois meses.
Adaptabilidade individual por acordo entre empregador e trabalhador (art.º 205.º) Acordo definindo em termos médios o período normal de trabalho, aumentando o limite diário em 2 horas podendo o semanal ir até 50 horas (não conta o trabalho suplementar prestado por motivo de força maior). Em semana cuja duração do trabalho seja inferior a 40 h, podem acordar numa redução até 2 horas diárias ou em dias ou meios dias, sem prejuízo do subsídio de refeição. Se o trabalhador não se opuser em 14 dias, após o conhecimento da proposta escrita do empregador, presume-se aceite o acordo.
Adaptabilidade grupal (art.º 206.º) A adaptabilidade prevista nos art.ºs 204.º e 205.º pode ser extensível ao conjunto dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica desde que se preencham os requisitos para o efeito.
Banco de horas instituído por IRCT (art.º 208.º) O período normal de trabalho pode ser aumentado ate 4 horas diárias e pode atingir 60 horas semanais tendo o acréscimo um limite de 200 horas por ano. A compensação do trabalho prestado em acréscimo pode ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em dinheiro ou ambas as modalidades. Horário concentrado (art.º 209.º) Por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador ou por IRCT, o período normal de trabalho semanal pode ser concentrado num máximo de quatro dias de trabalho, podendo o período normal de trabalho diário ser aumentado até 4 horas diárias. O IRCT que regule este horário estabelece a retribuição e outras condições da sua aplicação. Aos trabalhadores abrangidos por este regime não pode ser simultaneamente aplicável o regime da adaptabilidade.
Limite máximo da duração média do trabalho semanal (art.º 211.º) Sem prejuízo dos limites atrás referidos, a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode exceder 48 horas, num período de referência fixado em IRCT, não devendo em caso algum, ultrapassar 12 meses ou, na falta de fixação em IRCT, num período de referência de quatro meses, que, em determinadas situações, pode ser de seis meses.
Nota: Para contratos em Regime de Contrato em Funções Públicas consultar a secção de direito público. |

